PARECER/003/2026CONSULENTE: M D M
EMENTA: CONSTITUIÇÃO DA RESERVA ESTATUTÁRIA DA X PARTICIPAÇÕES: LACUNAS E CUMPRIMENTO DE FINALIDADES. AJUSTE DE AVALIAÇÃO PATRIMONIAL E REGISTRO NO EXERCÍCIO. O MÉTODO DE EQUIVALÊNCIA PATRIMONIAL E A ALOCAÇÃO DE VALORES NÃO REALIZADOS FINANCEIRAMENTE. AUMENTO DO CAPITAL SOCIAL SEM COMPROVAÇÃO DE SUBSTÂNCIA ECONÔMICA DA RESERVA ESTATUTÁRIA. DESVIO DE FINALIDADE? DESTINAÇÃO DA RESERVA ESTATUTÁRIA PARA O CAPITAL SOCIAL SEM AUMENTO NO NÚMERO DE AÇÕES. INEXISTÊNCIA DE VANTAGEM PARA OS ACIONISTAS. AUMENTO DO CAPITAL SOCIAL E AVALCONSULTA
M D M, acionista minoritário e diretor sem denominação da X PARTICIPAÇÕES S.A. (Companhia de capital fechado), formula consulta delineada nos seguintes questionamentos:1) A constituição da reserva estatutária da X PARTICIPAÇÕES S.A. atendeu todas as exigências e requisitos previstos em lei para sua instituição? Caso não tenha atendido, favor indicar quais as lacunas?2) Quais as finalidades da reserva estatutária prevista no estatuto social da X PARTICIPAÇÕES S.A.? Foram essas finalidades respeitadas nas movimentações observadas?3) Em 2015, após a permuta efetuada entre a Y e a Z, foi incluído no cálculo do resultado do exercício da Y o valor do ajuste de avaliação patrimonial decorrente do ajuste ao valor justo do ativo permutado. É adequado incluir ajustes de avaliação patrimonial no cálculo do resultado do exercício?4) A operação foi correta sob o ponto de vista jurídico e contábil? Por que motivos?5) Em caso negativo, pode-se afirmar que foi criado um lucro fictício em 2015, ao se incorporar no cálculo do resultado do exercício o ajuste de avaliação patrimonial, que não gerou caixa ou expectativa real de caixa? 6) Em caso positivo, pode-se considerar que a reserva de lucros estatutária da Y não tem liquidez, dependendo da venda de ativos, por ter sido constituída a partir de um lucro líquido fictício? 7) Na destinação de lucro da X PARTICIPAÇÕES S.A., apurado através do método de equivalência patrimonial, os valores não realizados financeiramente devem ser alocados na reserva estatutária, ou deveriam ter sido alocados no lucro a realizar?8) Sem apuração, demonstração e comprovação da substância econômica da reserva estatutária (prova de fundos), pode a mesma ser destinada ao aumento do capital social? Em caso negativo, pode-se afirmar que houve desvio de finalidade?9) Existe de fato alguma vantagem para os acionistas a destinação da reserva estatutária para o capital social, sem a subscrição de novas ações?10) Considerando que o aumento do capital social representa um incremento na capacidade de endividamento da empresa, do ponto de vista jurídico existe incremento do risco ao se aumentar o capital social, caso a movimentação financeira tenha sido delegada a terceiros através de procuração com poderes para avalizar títulos de créditos?
PARECERI.CONSTITUIÇÃO DA RESERVA ESTATUTÁRIA DA X PARTICIPAÇÕES: LACUNAS E CUMPRIMENTO DE FINALIDADES
As reservas estatutárias, como a denominação legal indica, são criadas no próprio estatuto das companhias por vontade expressa dos acionistas. Essa regra permissiva de sua instituição está contida no art. 194 da Lei no. 6.404/1976. Esse dispositivo da Lei das Sociedades Anônimas possibilita a criação de mais de uma reserva estatutária pelos estatutos das companhias. Durante a Revolução Industrial, a partir da necessidade de investimentos vultosos de capital para indústrias e ferrovias, aumenta a relevância de constituição de reservas para assegurar a estabilidade financeira da companhia face aos credores.Alguns países prevêem em suas legislações a adoção de reservas estatutárias. Na Alemanha, leis específicas como a AktG (Lei das Sociedades Anônimas), definem como os lucros são retidos e asseguram que as reservas estatutárias (Satzungsrücklagen) serão criadas voluntariamente pelos sócios ou acionistas através do estatuto social (Satzung). Diferente da reserva legal também prevista na AktG, a reserva estatutária tem sua finalidade, base de cálculo e limites máximos definidos pelos próprios fundadores ou acionistas no estatuto da empresa. Na legislação portuguesa, o artigo 91º.do Código das Sociedades Comerciais, estabelece que o aumento de capital por meio da incorporação de reservas há de observar a aprovação das contas anterior à deliberação e se já tiverem decorrido mais de seis meses sobre essa aprovação, a existência de reservas a incorporar só pode ser aprovada por um balanço especial, organizado e aprovado nos termos prescritos para o balanço anual. No Brasil, a Lei no. 6.404/76 estipula objetivamente quanto aos requisitos necessários para a criação das reservas estatutárias em uma companhia. São eles: que indique, de modo preciso e completo, a sua finalidade (I); que fixe os critérios para determinar a parcela anual dos lucros líquidos que serão destinados à sua constituição (II); e que estabeleça o limite máximo da reserva.O estatuto da X Participações, em seu art. 28, que trata do lucro líquido apurado, em seu inciso IV, prevê a criação de uma reserva estatutária, contendo as seguintes características e finalidades:1)aumento da participação acionária detida pela Companhia nas suas controladas e/ou coligadas;2)ao reforço de capital;3)e/ou ao pagamento de dividendos aos acionistas detentores de ações ordinárias, até que atinja o limite definido na legislação em vigor.São esses - e apenas esses - os critérios e as finalidades previstos no estatuto da Companhia ao instituir a sua reserva estatutária.Depreende-se dessa disposição do estatuto social da Companhia que o texto do art. 28 deixa a desejar quanto à indicação, nos termos da legislação regente, “de modo preciso e completo, as suas finalidades”. Não há ainda a disposição obrigatória no estatuto sobre o limite da reserva estatutária da Companhia. O estabelecimento desse limite, que é de alta relevância e expressamente determinado na Lei no. 6404/76, não pode assim ser atribuído livremente ao poder discricionário dos administradores da Companhia, uma vez que com isso pode se deixar de atender às finalidades estabelecidas dessa reserva estatutária, face ao limite obrigatório inexistente no estatuto, se mostrando inexato e sem parâmetros no quanto destinado a cada uma de suas finalidades previstas, tais como aumento de participação acionária em controladas, reforço de capital e pagamento de dividendos além do mínimo obrigatório.Por seu turno, ao se estipular que a reserva estatutária servirá ao reforço de capital, tal finalidade apresenta-se com redação e interpretação dúbia, pois não é especificado se esse capital é o capital de giro ou se refere ao capital social (ou a ambos), sendo, portanto, disposição que fica submetida à interpretação administrativa, escapando, outrossim, à obrigatoriedade dos requisitos legais de clareza, precisão e completude, desatendendo, portanto, o mandamento legal do art. 194 da Lei das S.A.Não podem, a partir de redação defeituosa do Estatuto, os administradores se valerem de texto impreciso para desvirtuar o seu desiderato e, com isso, limitar ou estender a destinação da reserva estatutária para aquém ou além das suas finalidades.A utilização da reserva estatutária para aumento do capital social da Companhia é produto de interpretação extensiva e falha do estatuto, pois, reitere-se, não há essa previsão de forma inequívoca e clara no inciso IV, do art. 28. Tal assertiva confirma-se a partir da leitura das conclusões da empresa ABC AUDITORES INDEPENDENTES SS LTDA, contratada pela X Participações para o escopo específico de promover auditoria financeira na Companhia, e que assim se pronuncia sobre a reserva estatutária prevista:d) Reserva estatutáriaConstituída com a totalidade do lucro remanescente após o pagamento de dividendos e das demais destinações, não podendo ultrapassar o capital social, e é destinada a assegurar investimento em bens do ativo permanente e reforçar o capital de giro da Companhia.Vê-se que a melhor interpretação do dispositivo estatutário é no sentido que o reforço de capital indicado e mencionado no art. 28 do estatuto cuida-se na verdade de capital de giro e não do capital social. O capital de giro trata-se da diferença obtida entre o ativo circulante e o passivo circulante enquanto o capital social encontra-se no grupo do patrimônio líquido das empresas. Portanto, não se confundem os conceitos, recebendo tratamento contábil e legal diferenciado. O reforço de capital estabelecido no estatuto há de ser entendido inclusive para a utilização da reserva estatutária para fazer frente a eventuais prejuízos que por ventura sejam experimentados pela Companhia. Logo, ao se destinar para o capital social da Companhia valores expressos - e expressivos - contidos na conta “reserva estatutária” entende-se que houve desvio de sua finalidade uma vez que não há previsão expressa e clara no estatuto da X Participações para essa operação, sendo portanto fruto de interpretação da administração ao arrepio do estatuto social e da lei, podendo com isso ser considerada anulável.
II.AJUSTE DE AVALIAÇÃO PATRIMONIAL E REGISTRO NO EXERCÍCIO
Quanto ao instituto do ajuste de avaliação patrimonial, é previsto primeiramente na Lei no. 6.404/76, Seção III, que trata do Grupo de Contas dentro do Balanço Patrimonial, mais precisamente no art. 178, § 2º, inciso III.Os ajustes de avaliação patrimonial devem ser classificados no grupo do patrimônio líquido, ao lado, do capital social, reservas de capital, reservas de lucros, ações em tesouraria e prejuízos acumulados. Por seu turno, o art. 182 que trata do grupo do patrimônio líquido determina em seu § 3o (inserido pela Lei no. 11.941 de 2009) que serão classificadas como ajustes de avaliação patrimonial - enquanto não computadas no resultado do exercício em obediência ao regime de competência -, as contrapartidas de aumentos ou diminuições de valor atribuídos a elementos do ativo e do passivo, em decorrência da sua avaliação a valor justo, nos casos previstos naquela lei.Depreende-se do texto legal que deverão ser promovidos os registros na conta de ajuste de avaliação patrimonial as contrapartidas de aumentos ou diminuições (ajustes) dos valores de ativos e passivos que forem avaliados a “valor justo” nas hipóteses previstas pela Lei no. 6.404/76.Nada obstante, o registro em ajuste de avaliação patrimonial não exerce influência na valoração dos tributos incidentes sobre os lucros da companhia haja vista que não há alteração desse registro sobre o resultado apurado no período. Mas surtem alguns efeitos no campo das exações uma vez que alteram o modo de como são feitos alguns registros de provisões além de fazer constar em conta temporária no Patrimônio Líquido da Companhia interferindo assim na apuração de juros sobre o capital próprio e no resultado da equivalência patrimonial.Vê-se que o aumento de valor atribuído a ativo da Companhia decorrente de avaliação a valor justo de bem imóvel quando da permuta feita pelas citadas Companhias atendeu, à primeira vista, à regra de classificação como ajuste de avaliação patrimonial até o cômputo no resultado do exercício na respectiva competência. Do ponto de vista jurídico, pelos motivos expostos, mormente sob o aspecto do direito tributário e dos dispositivos contábeis contidos na Lei no. 6404/76 não se vislumbra irregularidade na operação contábil de registro no exercício de 2015, pois houve observância ao lançamento dos valores na forma de ajuste de avaliação patrimonial dentro do próprio exercício em que ocorreu, atendendo, assim, ao regime de competência.No entanto, nas hipóteses em que essa conta do ajuste de avaliação patrimonial venha a registrar o resultado entre a diferença do valor meramente contábil e o valor de mercado dos ativos e passivos não se pode constituir sobre ela uma reserva ou uma conta especial de lucros ou pre¬juízos acumulados. O lançamento como lucro líquido ou reserva assim apurados com base na conta de ajuste de avaliação patrimonial pode ser assim considerado “fictício”. Não se trata de uma reserva porque não há a possibilidade de separação de lucro e não há lucro acumulado, ou mesmo prejuízo, uma vez que esses valores não integram o resultado do período mas apenas um ajuste de valor oriundo de mera avaliação. Se a reserva estatutária da empresa Y é constituída a partir do mero ajuste de avaliação patrimonial de um bem imóvel e esse resultado do aumento no valor de mercado é lançado na reserva estatutária como lucro (e dentro do mesmo exercício), tem-se que essa reserva foi irregularmente constituída, pois não houve lucro real apurado mas sim, repita-se, apenas um ajuste na avaliação desse bem que reflita o seu valor justo no mercado. A reserva estatutária da Companhia Y obtida a partir do ajuste de avaliação patrimonial não tem, portanto, liquidez, constituída de forma irregular contrária às regras contábeis da Lei no. 6404/76, uma vez que não houve lucro real com ingresso de valores no caixa daquela Companhia.
III.O MÉTODO DE EQUIVALÊNCIA PATRIMONIAL E A ALOCAÇÃO DE VALORES NÃO REALIZADOS FINANCEIRAMENTE.
A avaliação de investimento em outras empresas pelo método de equivalência patrimonial (MEP) é obrigatória para toda a pessoa jurídica tributada com base no lucro real, que possua investimentos relevantes, em:a)sociedades coligadas sobre cuja administração tenha influência;b) sociedades coligadas nas quais a investidora participe com 20% ou mais do Capital Social;c) sociedades controladas ou investidas;d) sociedades em que o exija lei especial.Em resumo, o método de equivalência patrimonial é utilizado pelas empresas investidoras para absorverem os resultados das suas investidas em seus balanços patrimoniais.A reserva de lucros a realizar (artigo 197 da Lei no. 6404/76), é originado por decisão exclusiva da Assembleia Geral e sua finalidade é fazer com que o lucro ainda não realizado deixe de ser distribuído, embora já esteja lançado na contabilidade da companhia. É uma proteção financeira prevista na legislação a favor das Sociedades Anônimas.São os lucros a realizar apenas lucros contábeis que se submetem à expectativa de realização, de ingresso.A reserva de lucros a realizar observará em sua constituição a inexistência ou insuficiência de lucros já realizados para que a companhia atenda à solvência da parcela de dividendos obrigatórios. Vê-se que no caso da consideração do método de equivalência patrimonial entre a X Participações e as investidas, a alocação na conta reserva de lucros a realizar só é viável quando os valores ainda não ingressaram na Companhia como lucros já realizados, advindos dessas investidas. Caso em que não haja a realização desses lucros nas investidas, para a absorção no balanço da E. M. Participações como lucro líquido, poderá a Companhia lançar os valores ainda não realizados como lucro a realizar, aguardando a concretização dessa previsão em exercícios posteriores.Porém não há como serem lançados esses lucros ainda não realizados na conta reserva estatutária, haja vista que esta é destinada exclusivamente para o que sobeja do lucro líquido (ou seja, já realizado) depois de alocação de 5% para a reserva legal, da distribuição do montante correspondente ao dividendo fixo, não cumulativo, das ações preferenciais, e do pagamento dos dividendos obrigatórios de no mínimo 25%. Logo, não há como destinar um montante de lucros ainda não realizado em sua origem para o lucro líquido do qual se destinarão valores que remanescerem para a reserva estatutária. É obrigatório que para isso haja substância e liquidez.No entanto, a parcela do lucro apurado no exercício que não houver sido realizada financeiramente será lançada em reserva de lucros a realizar, para quando financeiramente realizada, integral ou parcialmente, em períodos posteriores, possa então ser distribuída como dividendos.A esse propósito, constam do relatório das demonstrações financeiras referentes ao exercício de 2024, provenientes da ABC AUDITORES INDEPENDENTES SS LTDA esclarecimentos sobre a reserva de lucros a realizar, consignados nos seguintes termos:(c) Reserva de lucros a realizarConstituída para evidenciar a parcela de lucros, provenientes do resultado de equivalência patrimonial da controlada em conjunto, ainda não realizada financeiramente. O inciso II, do art. 202 da Lei n. 6404/76, assegura que os lucros registrados na reserva de lucros a realizar, quando realizados e se não tiverem sido absorvidos por prejuízos em exercícios subseqüentes, deverão ser acrescidos ao primeiro dividendo declarado após a realização. Logo, os valores não realizados financeiramente, contabilizados e advindos do método de equivalência patrimonial aplicado à X Participações em relação às suas investidas devem ser alocados na conta reserva de lucros a realizar e não na conta reserva estatutária, e deverão ser, quando realizados financeiramente, distribuídos posteriormente como dividendos no primeiro pagamento depois de realizados, até o teto legal de metade do lucro líquido.
IV.AUMENTO DO CAPITAL SOCIAL SEM COMPROVAÇÃO DE SUBSTÂNCIA ECONÔMICA DA RESERVA ESTATUTÁRIA. DESVIO DE FINALIDADE?
A destinação de montantes para a reserva estatutária pressupõe a existência de lastro financeiro, uma vez, como se apontou anteriormente, a reserva estatutária é constituída por valores remanescentes do lucro líquido, ou seja, valores já realizados. Portanto, pressupõe-se que antes de se alocar esses fundos naquela reserva, já houve apuração e certificação quanto à existência de liquidez do valor destinado à reserva estatutária. Contudo, se não há uma apuração e comprovação prévia da substância econômica da reserva estatutária, assim baseada em montante não realizado, sendo, portanto, uma reserva meramente contábil, com valores lançados sem esse lastro financeiro, não é possível que se destine essa reserva ao aumento de capital social, inclusive porque não há previsão estatutária para tanto.Como se mencionou alhures, não há previsão expressa e clara no estatuto social da Companhia, como determina a lei, quanto à destinação da reserva estatutária para o capital social. Situação legal diversa se tem em relação à destinação da reserva legal ao capital social, finalidade autorizada expressamente no artigo 193, § 2º, que garante o aumento do capital social por meio da utilização da reserva legal, cujo saldo acumulado não pode exceder ao limite de 20% do capital social das companhias.Como se apontou anteriormente, o reforço de capital referido no estatuto trata-se de reforço de capital de giro. Entende-se que se houvesse a intenção dos acionistas em destinar os fundos da reserva estatutária para o aumento do capital social haveria de ser essa disposição expressa, sem deixar margens às interpretações duvidosas. É assim que consta da lei e deve ser assim no estatuto. Conclui-se, destarte que, nesse caso, houve, indubitavelmente, desvio de finalidade da reserva estatutária destinada por decisão assemblear majoritária ao aumento do capital social.No entanto, se houve a destinação de valor meramente contábil da reserva estatutária para o capital social, sem que houvesse lastro financeiro para tanto, trata-se de operação no mínimo questionável sobre o aspecto da invalidade dessa alocação (além de haver desvio de finalidade na destinação ao capital social sem previsão inequívoca no estatuto), pois sequer havia lastro financeiro que servisse de esteio a essa operação. Os vícios estão, pois, na origem (ausência de fundos) e no resultado (destinação para o capital social). Como se verá adiante, o aumento do capital social representa também um incremento na capacidade de endividamento da Companhia e de demonstração de solvência aos seus credores. O que ocorreria se os credores da Companhia fossem por ventura executar algum crédito junto a ela e se concluíssem que mais de 70% do seu capital social que serviu de arrimo à garantia na obtenção do crédito não possui liquidez? Apontariam uma simulação ou uma fraude?Não é muito lembrar que o Superior Tribunal de Justiça considera, em jurisprudência consolidada, viável a desconsideração da personalidade jurídica de sociedades anônimas, aplicando-se para tanto o artigo 50 do Código Civil. Por conseguinte, em caso abuso da personalidade jurídica da companhia, caracterizado pela confusão patrimonial em detrimento da sociedade ou de terceiros ou mesmo por desvio de finalidade para fraudar credores, poderá o Poder Judiciário decretar a desconsideração, recaindo a responsabilidade sobre o patrimônio pessoal dos acionistas e controladores, conforme se depreende da jurisprudência a seguir colacionada: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SOCIEDADE ANÔNIMA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA PARA ATINGIR PATRIMÔNIO DE ACIONISTA CONTROLADORA. APLICAÇÃO DO CÓDIGO CIVIL . JULGADOS DO STJ NESSE SENTIDO. 1.Segundo julgados desta Corte, para responsabilizar acionista controladora, mediante desconsideração da personalidade jurídica de sociedade anônima, aplica-se o art. 50 do Código Civil . 2. Agravo interno não provido.(STJ - AgInt no REsp: 1942995 DF 2021/0158229-1, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 23/05/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/05/2022)
V.DESTINAÇÃO DA RESERVA ESTATUTÁRIA PARA O CAPITAL SOCIAL SEM AUMENTO NO NÚMERO DE AÇÕES. INEXISTÊNCIA DE VANTAGEM PARA OS ACIONISTAS.
A distribuição de lucros para os acionistas no âmbito interno das Sociedades Anônimas é a regra e sua retenção é medida excepcional. O acionista, dentro da companhia, é o destinatário e beneficiário dos ingressos financeiros advindos do seu esforço pessoal pois é ele que se submete aos riscos da atividade empresarial. Dessa forma deve ser remunerado em primeiro lugar. Daí constar expressamente da Lei no. 6404/76 que o lucro é direito essencial dos acionistas, não podendo a assembleia ou o estatuto restrigi-lo de qualquer forma.Mas além dos interesses dos acionistas devem se considerar ainda os próprios interesses sociais da companhia. A lei assim estipula as limitações obrigatórias à distribuição e retenção de lucros, mas deixa margem a algumas retenções discricionárias. Todavia, essas retenções - que na maioria das vezes ficavam submetidas à sorte das interpretações dos administradores, passando a dominar as decisões quanto à distribuição de lucros no âmbito das Sociedades Anônimas - levaram o legislador a inserir o § 6º. no artigo 202 da Lei no. 6404/76, assegurando que os lucros não destinados nos termos dos arts. 193 a 197 deverão ser distribuídos como dividendos.O aumento do capital social por meio da utilização da reserva estatutária deve ser primeira e inequivocamente previsto no estatuto social. E não apenas: deve ser justificado e fundamentado pois se trata da conversão em capital do lucro líquido disponível em detrimento à sua distribuição. Há, sem dúvida, com essa destinação – caso fosse regularmente prevista -, uma melhora nos números financeiros da companhia, o que torna mais fácil a obtenção de crédito. Contudo, a maior vantagem que traria aos acionistas a alocação financeira da reserva estatutária para o capital social seria a possibilidade de se dispensar desembolso próprio de recursos para integralizar esse capital social aumentado. Mas não foi isso que ocorreu na operação deliberada em maioria pela X Participações em 26 de dezembro de 2025.A decisão de manter o número de ações da Companhia incólume faz com que não haja qualquer vantagem para os acionistas face ao aumento do capital social verificado. O capital social da Companhia é composto por ações sobre as quais recai o direito a voto e principalmente o cálculo e pagamento dos dividendos. Ao se aumentar o capital social se preservando o número dessas ações de cada acionista, tal operação não se consubstancia em qualquer vantagem para seus detentores uma vez que os dividendos a serem pagos são calculados com norte no lucro líquido (ou da reserva estatutária) distribuído sobre o número de ações de cada um dos acionistas e não com base no montante existente no capital social. Ao destinar a reserva estatutária para o capital social e não distribuir o lucro nela acumulado na forma de dividendos aos acionistas – o que atenderia a uma das finalidades dessa reserva na prevista no próprio estatuto -, trata-se, em última análise, de forjada retenção discricionária de lucros em detrimento ao direito essencial na participação e percepção desses lucros pelos acionistas.
VI. AUMENTO DO CAPITAL SOCIAL E AVAL
O Código Civil de 2002 traz normas gerais sobre a disciplina do aval, prevendo que o pagamento de título de crédito, que contenha obrigação de pagar soma determinada, pode ser por ele garantido.O avalista responde solidariamente pela dívida avalizada, sendo equiparado, portanto ao devedor principal. Deve para isso seu nome constar nessa condição no contrato que tenha a finalidade da obtenção do crédito, não bastando que apenas figure no título que serve de estofo a esse instrumento da avença (inteligência da Súmula 26/STJ). O aval é uma garantia exarada por pessoa física ou jurídica no título de crédito e prevista expressamente no contrato (uma vez que não se presume) a qual não se atribui benefício de ordem, ou seja, o credor poderá escolher executar a dívida diretamente do avalista ou daquele(a) a quem (ou a qual) foi concedido o aval, uma vez que, caso não tenha solvência o avalista ou haja vício formal no aval, poderá o credor ajuizar a execução do título de crédito ou a ação monitória competente contra o devedor principal, titular da obrigação contida no contrato.O aumento do capital social de uma companhia representa também o aumento da capacidade em buscar crédito junto às instituições financeiras e outras formas de captação de recursos necessários à manutenção e incremento da atividade empresarial, eis que esse capital social se consubstancia em garantia e demonstração de solvência, capaz assim de arcar com os valores e seus juros incidentes em mútuos feneratícios e outros meios de financiamento às empresas tomadoras de crédito.Caso uma companhia tenha outorgado instrumento de procuração a terceiros com o poder, entre outros, de avalizar títulos de créditos, com o aumento do capital social serão ainda maiores os poderes desse avalista/procurador em contrair empréstimos em nome da companhia bem como o risco de se comprometer o capital social aumentado para o cumprimento das obrigações por esse avalista assumidas. E os valores dos créditos a serem obtidos com o comprometimento do capital social poderão se apresentar, em conseqüência, ainda maiores, com o risco de se responder com o próprio patrimônio da Companhia pelas obrigações assumidas pelo avalista em nome daquela, na hipótese de haver insolvência.
É o parecer, s.m.j.Documento datado e assinado eletronicamente.João Paulo Nogueira da GamaOAB/DF 17.362
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